UNILIFE SAÚDE - OPERADORA DEVE RETOMAR ATENDIMENTO
Por G1PE,
06/01/2017 14h47 Atualizado 06/01/2017 14h47
A Justiça de Pernambuco determinou que a operadora de planos de saúde Unilife retome, imediatamente, o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, e os demais serviços adquiridos pelos clientes, exatamente nas
condições indicadas em contrato. A sentença foi assinada pela juíza Adriana Cintra Coêlho, da 28ª Vara Cível
da Capital. Ela atendeu a um pedido do Ministério Público de Pernambuco, que ingressou com uma em ação
civil pública.
O G1 tentou contato com a operadora Unilife, mas não foi atendido.
De acordo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, caso não cumpra a decisão, a empresa está sujeita a uma
multa diária de R$ 10 mil. Além disso, a operadora fica obrigada a arcar com as despesas e custos de serviços
a pacientes e hospitais de saúde em outras unidades de saúde, de acordo com a escolha de cada cliente.
A ação foi ingressada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Maviael Souza. Segundo o Ministério
Público de Pernambuco (MPPE), no início de dezembro de 2016, o promotor recebeu várias reclamações de
usuários de plano de saúde comercializado pela Unilife. Eles relatavam que a empresa não estava mais
autorizando procedimentos prescritos por médicos e havia descredenciado hospitais e laboratórios sem
notificação prévia aos clientes.
O MPPE informou que, logo após receber as representações dos clientes do plano de saúde, foi instaurado o
Procedimento Preparatório nº119/2016. Reuniões com representantes da Unilife e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foram realizadas, mas, diante da falta de providências da empresa e do risco de vida aos
usuários em razão do descredenciamento sem aviso prévio, o MPPE optou pela atuação judicial.
Na decisão, a juíza afirmou que a operadora também praticou outras irregularidades, entre elas veicular publicidade
inverídica sobre os prestadores de serviço credenciados aos planos de saúde comercializados.
“Cabe destacar o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que assevera que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição por outro prestador equivalente mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Sendo assim, não pode a operadora simplesmente descredenciar
ou substituir entidade hospitalar conveniada sem aviso prévio aos clientes e à ANS”, salientou a magistrada.
Ela ainda apontou que a prática da empresa Unilife constitui afronta ao direito do consumidor de ser protegido
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos desleais, práticas e cláusulas abusivas.
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09/01/2017
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