Untitled Document

Notícia Completa



UNILIFE SAÚDE - OPERADORA DEVE RETOMAR ATENDIMENTO

Por G1PE,
06/01/2017 14h47 Atualizado 06/01/2017 14h47

A Justiça de Pernambuco determinou que a operadora de planos de saúde Unilife retome, imediatamente, o
atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, e os demais serviços adquiridos pelos clientes, exatamente nas
condições indicadas em contrato. A sentença foi assinada pela juíza Adriana Cintra Coêlho, da 28ª Vara Cível
da Capital. Ela atendeu a um pedido do Ministério Público de Pernambuco, que ingressou com uma em ação
civil pública.

O G1 tentou contato com a operadora Unilife, mas não foi atendido.

De acordo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, caso não cumpra a decisão, a empresa está sujeita a uma

multa diária de R$ 10 mil. Além disso, a operadora fica obrigada a arcar com as despesas e custos de serviços
a pacientes e hospitais de saúde em outras unidades de saúde, de acordo com a escolha de cada cliente.

A ação foi ingressada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Maviael Souza. Segundo o Ministério
Público de Pernambuco (MPPE), no início de dezembro de 2016, o promotor recebeu várias reclamações de
usuários de plano de saúde comercializado pela Unilife. Eles relatavam que a empresa não estava mais
autorizando procedimentos prescritos por médicos e havia descredenciado hospitais e laboratórios sem
notificação prévia aos clientes.

O MPPE informou que, logo após receber as representações dos clientes do plano de saúde, foi instaurado o
Procedimento Preparatório nº119/2016. Reuniões com representantes da Unilife e da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) foram realizadas, mas, diante da falta de providências da empresa e do risco de vida aos
usuários em razão do descredenciamento sem aviso prévio, o MPPE optou pela atuação judicial.

Na decisão, a juíza afirmou que a operadora também praticou outras irregularidades, entre elas veicular publicidade
inverídica sobre os prestadores de serviço credenciados aos planos de saúde comercializados.

“Cabe destacar o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que assevera que a inclusão de qualquer prestador de
serviço de saúde como contratado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao
longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição por outro prestador equivalente mediante
comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Sendo assim, não pode a operadora simplesmente
descredenciar

ou substituir entidade hospitalar conveniada sem aviso prévio aos clientes e à ANS”, salientou a magistrada.
Ela ainda apontou que a prática da empresa Unilife constitui afronta ao direito do consumidor de ser protegido
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos desleais, práticas e cláusulas abusivas.



09/01/2017