ENTENDA MAIS SOBRE A TAXA DE ANGARIAÇÃO DA ADESÃO
Concessionárias e Corretores devem emitir recibo da taxa de adesão nos contratos de coletivos por adesão?
A Ata da Reunião da Diretoria Colegiada da ANS – DICOL 491 trouxe uma novidade importante em relação a taxa de adesão ou angariação dos planos por adesão.
A “taxa de adesão” hoje é cobrada pelos corretores de seguros e vendedores de planos de saúde, que retém a mesma a título de angariação, sem que essas passem pelas administradoras de benefícios ou pelas operadoras. São milhares de pessoas que trabalham em concessionárias de saúde como vendedores de planos de saúde por conta dessa remuneração.
A decisão acima referenciada, determina que o valor dessa taxa (se cobrado) não pode ser igual ao valor da mensalidade do plano (que era a praxe do mercado) e o beneficiário deve declarar ciência que a taxa não é a primeira parcela (antecipada) do plano, bem como declarar ciência da data de início de vigência efetivo do plano, que ocorre em em data posterior à contratação (entre 15 e 45 dias).
O correto seria que o beneficiário pagasse um boleto ou tivesse um recibo do pagamento da taxa de adesão, justamente para dar segurança jurídica e de consumo, o que não acontece hoje e nem com o acima deve ocorrer. Especula-se que com a decisão anunciada, explicar a taxa de adesão aos beneficiários e a inexistência de recibo pode fica ainda pior.
Por isso, o mercado entende que a decisão soa mais como uma meia sola para colocar mais lenha na fogueira e que a ANS, mais uma vez, esquece que há um processo comercial envolvido, sobre o qual ela não quer exercer seu papel regulador, para dar clareza, proteger o consumidor e o próprio mercado.
O que se questiona é o seguinte: se uma operadora trabalha com administradoras de benefícios e estas com concessionárias de saúde (que abrigam em seus quadros comerciais vendedores de planos de saúde), por que a arrecadação da taxa de adesão não é contabilizada como despesa comercial e, obviamente, são emitidas notas fiscais ao consumidor e entre os atores comerciais, entre si, para regularização do processo?
Vale ressaltar que normatizar isso teria como variante a possível solução das relações trabalhistas das concessionárias com os vendedores angariadores de planos de saúde e, talvez, a sensibilização de quem de direito para criação de uma categoria específica de MEI para os angariadores de planos de saúde.
Com tudo isso temos que lembrar também, que o beneficiário contratante do plano deveria ter direito a um recibo e a declarar ao imposto de renda essa taxa (como despesa com plano de saúde), já que a referida tem ato gerador na contratação do mesmo.
Quarta, 02 Janeiro 2019 15:15 Escrito por Sergio Ricardo de M Souza via /Cqcs/ |
07/01/2019
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