SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS PLANOS NA PANDEMIA.
Dúvida corriqueira que tem pairado na vida dos brasileiros durante a pandemia é se as seguradoras podem cancelar ou suspender, unilateralmente, os planos de saúde em meio à calamidade pública causada pela pandemia da covid-19.
Pela regra geral da legislação brasileira, o contrato de saúde poderá ser suspenso ou rescindido em caso de inadimplência por 60 dias, seguidos ou não, ao longo de 12 meses (artigo 13, p.u. II da Lei 9656/98), devendo o consumidor ser intimado até o 50º dia de inadimplência.
Só que essa norma não foi pensada para a pandem pelo qual os Estados da Paraíba e do Rio de Janeiro determinaram, em lei estadual, a vedação à suspensão de planos de saúde enquanto perdurasse a crise da covid-19, ainda que os consumidores estivessem inadimplentes.
Contudo o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 6491 e nº 6441, entendeu que apenas legislação federal poderia tratar sobre o tema, cancelando os efeitos das leis estaduais.
Em busca de uma resposta à sociedade, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 846/2020, que visa impedir o cancelamento ou suspensão de planos de saúde durante a pandemia. Porém, as tensões políticas não permitiram o avanço do projeto e não há expectativa concreta quanto à aprovação.
Diante desse cenário de incerteza - e de prejuízos diretos à saúde dos brasileiros -, houve acentuado crescimento do número de casos de cancelamentos e suspensões de contratos de planos de saúde pelas seguradoras, fazendo com que inúmeros cidadãos impactados buscassem o poder judiciário para tentar garantir a manutenção da cobertura securitária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da proliferação de processos, somada à necessidade de rápida resposta à sociedade, no dia 24.02.2021, iniciou o julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1082) para “Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave". Isto é, foi entendida a relevância do tema, que passa ganhar evidência no tribunal.
Sendo assim, como um desses casos pode se adequar à sua vida, é importante dizer que o STJ já se posicionou, em mais de uma oportunidade, pela impossibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde em casos específicos. E dois são os exemplos que merecem destaque nesta coluna.
O primeiro foi o julgamento da Tutela Provisória nº 3201/SP, dia 18.12.2020, que teve por relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que determinou a reativação do plano de saúde de dois beneficiários com idade superior a 78 anos, com doenças de complexo tratamento e que integram o grupo de alto risco da covid-19, tendo em vista que a seguradora não realizou a notificação prévia de 60 dias, impedindo que os consumidores fizessem a portabilidade para outro plano de saúde em tempo hábil.
O segundo caso trata da impossibilidade de cancelamento unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos durante a pandemia. No Recurso Especial (REsp), de n. 1.840.428 – SP, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, no dia 27.03.2020, reconheceu o direito à manutenção do plano de saúde a casal de idosos que, em meio à pandemia, teve o contrato coletivo encerrado por vontade exclusiva da seguradora, após 25 anos ininterruptos de vínculo.
A seguradora alegou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar. Reconhecendo, contudo, a vulnerabilidade do casal de idosos e os riscos potencializados pela pandemia, assegurou-se a garantia existencial à saúde e a expectativa dos consumidores em detrimento da escolha da seguradora, esta que continuará recebendo os valores contratado.
Ambos os julgados têm em comum o respeito ao princípio da função social dos contratos, ao garantirem o direito social à saúde e mitigar nessas situações específicas a autonomia das seguradoras para, com isso, proteger os consumidores em meio às incertezas da pandemia.
Na próxima semana, o tema dirá respeito aos principais aspectos da suspensão do reajuste anual nos contratos de planos de saúde que ocorreu durante o ano de 2020, bem como as consequências da retomada das cobranças em 2021, com acréscimos, o que acabou por pesar no bolso de todos.
Por ALEXANDRE FAIRBANKS, alexandre.fairbanks@spfadvogados.com.br
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31/05/2021
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