OPERADORA QUE NÃO TEM PLANO INDIVIDUAL NÃO É OBRIGADA A MANTER PLANO COLETIVO CANCELADO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que operadoras de plano de saúde não têm a obrigação de oferecer contrato individual ao cliente de plano coletivo cujo contrato foi cancelado.
O recurso teve origem em ação ajuizada por uma servidora aposentada para manter a cobertura após a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato coletivo do qual ela era beneficiária enquanto estava em atividade.
O juízo de primeiro grau determinou que a empresa oferecesse à usuária contrato de plano de saúde individual, por tempo indeterminado, sem cumprimento de novas carências. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que ainda condenou a empresa em R$ 10 mil por danos morais.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que a operadora alienou a totalidade da carteira de planos individuais e familiares para outra empresa, de forma que, por não mais comercializar essas modalidades, não poderia oferecer plano individual substituto quando da extinção do plano coletivo.
Lei não obriga a comercialização de plano individual
O magistrado explicou que, na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos.
Para Villas Bôas Cueva, no caso em análise, a operadora não cometeu nenhum abuso por comunicar à aposentada, no prazo legal, a extinção da apólice coletiva.
Na avaliação do ministro, não pode ser considerada ilegal a atitude das operadoras que se negam a comercializar plano individual porque só atuam no segmento de planos coletivos.
"Não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde", afirmou o ministro.
Consumidor deve ser informado sobre portabilidade
No caso em análise, Villas Bôas Cueva destacou que a operadora não rescindiu o contrato coletivo pelo fato de a beneficiária ser idosa, ou em virtude de suas características pessoais.
"Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé", avaliou.
Em seu voto, o ministro determinou que a operadora faça nova comunicação à aposentada sobre a extinção do contrato coletivo, dando-lhe ciência de seu direito de exercer a portabilidade de carências.
https://m.extra.globo.com/economia/financas/operadora-que-nao-oferece-de-plano-de-saude-individual-nao-obrigada-manter-beneficiaria-de-contrato-coletivo-cancelado-25263758.html
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07/11/2021
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