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MUDANÇAS NA LEI DE PLANOS DE SAÚDE

Nova lei sancionada pelo presidente Bolsonaro traz alguns benefícios mas afirma que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definir os procedimentos que podem ser custeados pelos planos de saúde. Tema está sendo julgado pelo STJ.

A nova legislação estabelece mudanças à Lei 9.656/98, a chamada “Lei dos Planos de Saúde”. Apesar de trazer alguns progressos, como determinar que os planos de saúde são obrigados a bancar a quimioterapia oral de pacientes com câncer, também afirma que todo procedimento a ser coberto pela operadora deverá constar no rol (lista de procedimentos básicos) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A nova lei reforça (mesmo que de forma implícita), a taxatividade da lista. O tema está em análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na última semana de fevereiro suspendeu o julgamento sobre o caráter do rol de procedimentos da ANS, se é taxativo (definitivo) ou exemplificativo (apenas como referência).

A definição do STJ é importante porque vai orientar diversos tribunais do país sobre processos judiciais envolvendo planos de saúde e usuários que pedem na justiça a cobertura de terapias complementares como, por exemplo, de crianças autistas que precisam de uma assistência multidisciplinar não prevista no rol da ANS.

INTERPRETAÇÃO Para a advogada Karla Guerra, coordenadora jurídica da Aduseps, a lei aprovada pelo Governo Federal pode influenciar a futura decisão do STJ, ou mesmo, tornar a discussão inócua já que o texto rejeita o aspecto da lista como simples referência.

“A sensação é de preocupação e angústia, porque, como a gente já vem vivenciando, já havia entendimentos do Judiciário de que o rol de procedimentos é taxativo e isso limitava, sobremaneira, o acesso do paciente usuário de plano de saúde ao tratamento (não listado). Agora, essa nova Lei tornou ainda mais rígida essa análise”, avalia Karla Guerra.

Para a advogada, os maiores prejudicados com as mudanças serão os segurados com indicação médica de tratamentos ainda não inclusos na lista: “quem precisar, por exemplo, de uma medicação para uso fora da indicação da bula registrada na Anvisa, os chamados off-label, bem como quem necessita de tratamentos multidisciplinares especializados, como crianças com autismo, e pacientes crônicos que dependem do home-care (acompanhamento médico domiciliar) para viver, já que não existe a previsão dessa cobertura no rol da ANS como obrigatória”, cita Karla.

A advogada explica ainda que o entendimento do rol da ANS como meramente exemplificativo, acatado por alguns juízes, facilitava o direito do paciente à cobertura de tratamento não listado, quando esse ingressava com pedido na Justiça.

“O juiz podia analisar a urgência, a necessidade e a viabilidade de conceder uma tutela favorável ao usuário. Com essa nova Lei, o magistrado vai ficar muito mais engessado e quem vai sair no prejuízo serão os usuários de planos de saúde”, alerta.



09/03/2022