Untitled Document

Notícia Completa



Nova Regra para cancelamento de contratos por inadimplência

A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, editou uma nova RN 593/23, que entrará em vigor e passará a ter validade a partir do dia 1/4/24, proporcionando maior garantia aos usuários/consumidores.

Em suma, a nova regra determina que em caso de inadimplência o contrato não pode ser cancelado sem notificação prévia e inequívoca do usuário, sendo ainda admitida a notificação eletrônica.

A nova norma alcança todos os regimes de contratação, seja ele individual, familiar ou coletivos, por adesão ou empresarial.

Entretanto, a RN 593/23 apenas se aplicará aos contratos que foram celebrados após 1/1/99, ou aos que foram adaptados à lei 9.656/98, nos termos do art. 2° da RN 593/23.

Em termos práticos, a RN 593/23 determina o seguinte:

O regulamento atinge a pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora ( art.1°);

Prova inequívoca da notificação do usuário até o quinquagésimo dia do não pagamento (art. 4°);

Concessão do prazo de 10 dias, contado da notificação, para quitação do débito, sob pena de exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral (art.4, § 1º e 6°);

Deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses para que seja possível a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência (art.4, § 3º);

Utilização irrestrita de meios eletrônicos, quais sejam, e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares (SMS), mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), sendo obrigatória a confirmação de dados pelo interlocutor (art.8°);

Em atenção ao entendimento pacificado e determinado pelo STJ, conforme o Tema Repetitivo 1.082, a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá se operar ao paciente que esteja internado ou em tratamento médico de doença grave, enquanto não houver a efetiva alta.

Por toda a exposição, fica evidente que no preenchimento de todos os requisitos, sendo eles cumulativos, a nova resolução visa, na perspectiva do plano de saúde, facilitar a comunicação com seus clientes e comprovar a efetivação de suas providências, bem como, na perspectiva do consumidor, garantir maior segurança e o cumprimento das normas contratuais, evitando assim arbitrariedades e excessos sob justificativa de exercício regular de direito.

https://www.migalhas.com.br/depeso/404477/novas-regras-da-rn-593-23-da-ans-para-cancelamento-de-plano-de-saude



03/04/2024